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Comunicado Opção Regime de Tributação

Em 11/01/2024, foi publicada a Lei 14.803/2024, que alterou a legislação vigente (Lei nº 11.053/2004) para permitir que participantes de planos de previdência escolham o regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Essa mudança foi uma conquista do segmento de previdência complementar e que proporcionou uma maior autonomia na gestão do benefício, evitando decisões precipitadas, uma vez que previdência é um benefício de longo prazo.

Até então, a escolha pelo regime de tributação era feita na adesão ao plano, sem possibilidade de alteração futura.

No dia 8 de agosto, foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, da Receita Federal, que estabeleceu a forma de execução das alterações introduzidas pela Lei 14.803/2024, que regulamenta a tributação dos planos de previdência complementar.

 

Principais pontos trazidos pela IN RFB nº 2.209/24:

– Revisão da opção de tributação no momento do primeiro resgate ou concessão do benefício para participantes que ingressaram no plano antes de 11/01/24

– Para os assistidos que já recebiam benefício até 11/01/24 (quando a nova lei foi publicada) e estavam no regime PROGRESSIVO será permitida a alteração do regime para REGRESSIVO a qualquer tempo

 

IMPORTANTE: em caso de alteração para o Regime Regressivo:

  • Os valores já pagos não sofrerão alteração no regime de tributação
  • A opção pelo Regressivo será irretratável
  • Não será permitida nova opção para aqueles que estejam no Regime Regressivo
  • No caso de falecimento de participante que não tiver optado pelo regime regressivo de tributação antes de iniciar o recebimento do benefício ou do primeiro resgate, seus beneficiários poderão escolher o regime regressivo no momento da solicitação do benefício a ser pago pelo plano previdenciário. Cada beneficiário pode optar individualmente pelo regime de tributação que melhor lhe convier.
  • Participantes que aderiram aos planos após 11/01/2024 podem optar pelo regime regressivo até o recebimento do benefício ou primeiro resgate, mesmo que parcial. Se não houver escolha, o participante será automaticamente incluído no regime Progressivo.

IMPORTANTE:  a opção deve ser feita antes do início do recebimento do benefício e serão comunicadas à Receita Federal do Brasil.

  • Portabilidade recebidas em regime regressivo e posterior opção pelo regime progressivo no plano de destino, não sofrerão alteração, ou seja, fica mantido o caráter irretratável do regime regressivo para portabilidades.
  • Importante destacar que a opção pela tributação regressiva é irretratável.

RELEMBRE COMO FUNCIONAM OS 2 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO:

Progressivo

A alíquota de IRPF varia conforme faixa de renda mensal, limitado a 27,5%.

É aplicada sobre o benefício recebido e aceita ajustes da Declaração Anual de IR.

No resgate, há retenção de 15% na fonte, compensável na Declaração Anual de IR.

Regressivo

A alíquota de IRPF varia de 35% a 10% dependendo do tempo de contribuição. Elas diminuem com o tempo de acumulação no plano.

A tributação ocorre exclusi­vamente na fonte, sem compensação na Declaração Anual de IR.

Confira o vídeo que preparamos para você:

e o material de Perguntas e Respostas para esclarecer todas as dúvidas: https://syngentaprevi.com.br/wp-content/uploads/2024/10/FAQ-–-Opcao-pelo-Regime-de-Tributacao.pdf